É ampliado para um ano o prazo fixado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, para a revisão das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.
Art. 2.º Sem prejuízo da revisão a fazer dentro do prazo reajustado nos termos do artigo anterior, são desde já extintas as seguintes remunerações acessórias, mesmo quando o serviço é prestado em regime de acumulação:
a) As gratificações previstas no n.º 3 da Portaria n.º 778/76, de 31 de Dezembro, para o pessoal técnico e administrativo;
b) As gratificações previstas no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48227, de 27 de Janeiro de 1968;
c) As gratificações atribuídas ao director e ao encarregado da Casa do Militar da Armada;
d) As gratificações previstas no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45932, de 18 de Setembro de 1964;
e) As gratificações previstas no § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 455/70, de 2 de Outubro;
f) As gratificações previstas no n.º 2 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/71, de 9 de Abril;
g) As gratificações a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40950, de 28 de Dezembro de 1956;
h) As gratificações a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42792, de 31 de Dezembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n: 44726, de 24 de Novembro de 1962;
i) Os subsídios a que se refere a alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 252/76, de 29 de Março;
j) Os subsídios a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro.
Art. 3.º São também desde já revistas as remunerações inerentes a actividades envolvendo risco e desgaste significativos, como é o caso das gratificações de serviço aéreo, de serviço de imersão, de serviço pára-quedista e de serviço de mergulhador e do prémio por inactivação de engenhos explosivos.
A) Gratificação de serviço aéreo
Art. 4.º - 1 - A gratificação de serviço aéreo ao pessoal da Força Aérea considerado navegante nos termos da lei, bem como ao constante das alíneas e) e d) deste artigo, é fixada nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens do vencimento base de capitão, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:
(ver documento original)
2 - O abono da gratificação de serviço aéreo terá lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas, para o efeito, na legislação especial reguladora da prestação daquele serviço.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço aéreo a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, até ao limite máximo da atribuída a oficial general.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço aéreo aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
3 - O estabelecido no número anterior abrange o serviço aéreo prestado na extinta aeronáutica naval.
B) Gratificação de serviço de imersão
Art. 6.º - 1 - A gratificação de serviço de imersão é fixada nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos imediatamente superior, do vencimento base de primeiro-tenente, no caso da alínea a), e de primeiro-sargento, nos restantes casos:
(ver documento original)
2 - A gratificação de serviço de imersão é apenas abonada ao pessoal especializado em submarinos que faça parte das respectivas lotações e que durante o mês haja permanecido embarcado fora de Lisboa no mínimo de dez dias.
3 - Os quantitativos da gratificação de serviço de imersão são reduzidos de 20% quando, durante o mês, não seja atingido o mínimo estabelecido no número anterior.
4 - Os oficiais, sargentos e praças em especialização recebem, quando embarcados, 75% da respectiva gratificação.
5 - O pessoal especializado em submarinos e em serviço na respectiva esquadrilha vence 60% da gratificação, desde que tenha de embarcar nos submarinos por motivo da função que desempenha ou como pessoal de reserva das guarnições.
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço de imersão a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, reduzida a 80%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço de imersão aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 8.º São revogados os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 30249, de 30 de Dezembro de 1939.
C) Gratificação de serviço pára-quedista
Art. 9.º - 1 - A gratificação de serviço aéreo ao pessoal considerado pára-quedista nos termos da lei, bem como ao constante da alínea b) deste artigo, passa a designar-se por gratificação de serviço pára-quedista e é fixada nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens do vencimento base de capitão, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:
(ver documento original)
2 - O abono da gratificação de serviço pára-quedista terá lugar quando se verifiquem as condições actualmente estabelecidas na legislação especial reguladora da prestação de serviço aéreo ou nas que vierem a ser fixadas para regular o abono da gratificação de serviço pára-quedista.
Art. 10.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço pára-quedista a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado, até ao limite máximo da atribuída a oficial general.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço pára-quedista aplica-se, em relação ao montante desta gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
D) Gratificação de serviço de mergulhador
Art. 11.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As gratificações a que se refere o artigo anterior são fixadas do seguinte modo:
a) Gratificação de serviço de mergulhador, nos quantitativos mensais correspondentes às seguintes percentagens, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior, do vencimento base de primeiro-tenente, no caso da subalínea 1), e do vencimento base de primeiro-sargento, nos restantes casos:
(ver documento original)
b) Gratificação suplementar:
(ver documento original)
§ 1.º Durante a frequência de cursos de mergulhadores no País ou no estrangeiro os alunos-oficiais terão direito à percepção de 75% da correspondente gratificação fixada na alínea a) deste artigo e os alunos-sargentos e praças igual percentagem da gratificação estabelecida na mesma disposição para a 3.ª categoria, mas o abono só lhes poderá ser liquidado e pago depois de os mesmos terem atingido uma qualificação equivalente à de mergulhador-vigia.
§ 2.º Os oficiais médicos e os sargentos enfermeiros que tenham de prestar serviço em câmaras de compressão, designadamente em testes e provas nas inspecções para submarinistas e mergulhadores, tratamentos por oxigenoterapia hiperbárica e tratamentos de acidentes em mergulho, sempre que sujeitos a pressão, terão direito a uma percentagem de gratificação suplementar estabelecida no corpo deste artigo, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 12.º - 1 - Para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma, a gratificação de serviço de mergulhador a considerar é a do último posto em que este serviço foi desempenhado.
2 - Às pensões de reserva que, nos termos legais, incluam gratificação de serviço de mergulhador aplica-se, em relação ao montante dessa gratificação, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro.
E) Prémio por inactivação de engenhos explosivos
Art. 13.º O pessoal especialmente qualificado para a inactivação de engenhos explosivos que intervenha em acções de inactivação revestidas de excepcional grau de risco tem direito ao abono de um prémio, de quantitativo a fixar, para cada caso, pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, até ao máximo correspondente a 50% do vencimento base de capitão, a arbitrar em função do grau de perigo de cada uma daquelas acções.
F) Disposições finais
Art. 14.º As gratificações de que tratam os artigos 5.º, 7.º, 10.º e 12.º deste diploma consideram-se, para efeitos de reserva e de reforma, como remunerações abrangidas pela alínea a) do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 1979, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º
Art. 16.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.