Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 184/79
de 19 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, prevê e regula as transferências de médicos entre estabelecimentos hospitalares. Contudo, dado que, na sua maioria, os mesmos se encontram em regime de instalação e, portanto, destituídos de quadro de pessoal, não tem sido possível aplicar as disposições constantes do referido artigo.
Acontece, por isso, que alguns chefes de clínica e especialistas de hospitais centrais interessados em exercer a sua actividade na periferia se vêem impedidos de o fazerem, com evidente prejuízo para a assistência das zonas mais desfavorecidas.
Importa, pois, modificar tal situação, por forma a se obter, tão rapidamente quanto possível, uma cobertura médica adequada das populações afastadas dos grandes centros urbanos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: