Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 183/79
de 18 de Junho
Os preceptores e vigilantes da Casa Pia de Lisboa, recebendo embora vencimento correspondente, respectivamente, às letras Q e S, conforme quadro de pessoal não dirigente, aprovado pela Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril, auferem, desde Novembro de 1973, uma remuneração suplementar, destinada a perfazer o vencimento correspondente à letra M.
Conhecidas as desvantagens da remuneração suplementar, é justo, já que a prática o consagrou, que aos preceptores seja atribuída nova letra de vencimento.
Aproveita-se também a oportunidade para eliminar no quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa as categorias de vigilante e sub-regente, uma vez que não há razão para a sua manutenção, pois, em relação à primeira, as suas funções são perfeitamente idênticas às dos preceptores e, quanto à segunda, o cargo vagou por limite de idade do titular.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: