Decreto 25/79

Estabelece normas com vista à implantação de equipamento turístico e recreativo na Mata da Margaraça, no concelho de Arganil

Decreto 25/79

Estabelece normas com vista à implantação de equipamento turístico e recreativo na Mata da Margaraça, no concelho de Arganil

Emitente: Ministério da Habitação e Obras PúblicasDiário da República ↗Publicado 27/03/1979

Estabelece normas com vista à implantação de equipamento turístico e recreativo na Mata da Margaraça, no concelho de Arganil

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 25/79 de 27 de Março Considerando a falta de equipamento turístico e recreativo no concelho de Arganil, que possui, no entanto, grandes potencialidades para o efeito; Considerando a necessidade de salvaguardar o valor natural e paisagístico da Mata da Margaraça, que reúne núcleos florestais muito notáveis; Considerando que a Mata da Margaraça constitui uma zona onde a Câmara Municipal de Arganil pretende implantar projectos de actividades turísticas e de equipamento de recreio ao ar livre: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76 (Lei dos Solos), na área da propriedade conhecida por Mata da Margaraça, limite de Pardieiros, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil, de acordo com a carta anexa, fica dependente da autorização conjunta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e da Câmara Municipal de Arganil, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em isolado ou em maciços; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício da actividade agrícola, desde que estes não impliquem a destruição ou danificação de arvoredo florestal, arbóreo e arbustivo ou impliquem a destruição de construções de qualquer natureza. Art. 2.º A área a que se refere o artigo anterior vai assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto e dele faz parte integrante. Todas as dúvidas que possam resultar da dificuldade de leitura da carta publicada serão resolvidas por consultas à carta corográfica original na escala 1:10000, existente na Câmara Municipal de Arganil, na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico. Art. 3.º - 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, podendo ser prorrogado nos termos da legislação em vigor. 2 - O regime das medidas preventivas considerar-se-á, todavia, abolido, independentemente do decurso do prazo para ele fixado, logo que seja definido e aprovado pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente o plano de ordenamento da zona reservada, a elaborar pela Câmara Municipal de Arganil. Art. 4.º É aplicável às obras e trabalhos efectivados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - João Orlindo Almeida Pina. Promulgado em 7 de Março de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.