Portaria 282/79

Altera o n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada

Portaria 282/79

Altera o n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 16/06/1979

Altera o n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 282/79 de 16 de Junho A introdução do princípio da obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de lições aos candidatos a condutores de veículos automóveis impõe o aperfeiçoamento das disposições legais reguladoras da actividade das escolas de condução. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte: 1.º O n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 43.º ... 2 - As escolas de condução e instrutores por conta própria devem possuir livro de registo de inscrições, fichas de instruendos e registo do serviço de instrução e exames dos modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sendo obrigatória a entrega de cópia da ficha ao instruendo que pretenda mudar de entidade que lhe ministre ensino. São consideradas contravenções: a) A inexistência de livro de registo para inscrição dos instruendos; b) A inexistência de registo do serviço de instrução e exames; c) A utilização de livro, fichas ou registo não conformes com o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação; d) A não emissão, nos dois dias úteis seguintes à solicitação, de cópia de ficha ao instruendo que declare pretender mudar de escola ou instrutor por conta própria; e) A falta de inscrição no livro de registo de qualquer instruendo ou a falta da respectiva ficha; f) O incompleto ou incorrecto preenchimento do livro de registo de instruendos e respectivas fichas e do registo do serviço de instrução ou exames; g) A inobservância dos prazos de conservação e da forma de preenchimento, utilização e arquivo dos documentos referidos na alínea anterior, nos termos fixados pela Direcção-Geral de Viação. As contravenções referidas nas alíneas a) a d) são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, a referida na alínea e), com a multa de 500$00 a 2500$00 por cada instruendo, e as referidas nas alíneas f) e g), com a multa de 1000$00 a 5000$00, aplicáveis ao proprietário da escola ou ao instrutor por conta própria. 2.º O disposto na presente portaria entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.