Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 177/79
de 7 de Junho
1 - A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, prevê, no seu artigo II, a designação, por cada Parte Contratante, das pessoas habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento internacional no respectivo território.
2 - Considera-se no presente diploma que tal designação deverá recair sobre os notários e agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro, já que, nos termos do Código do Notariado, o tratamento daquelas matérias se insere perfeitamente no âmbito da sua competência.
3 - Aproveita-se, do mesmo passo, a oportunidade para determinar o formalismo a observar nas diversas fases da actividade notarial subsequente à aprovação do testamento internacional, bem como para estabelecer a respectiva tributação, emolumentar e fiscal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: