Decreto-Lei 177/79

Estabelece medidas referentes à Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional

Decreto-Lei 177/79

Estabelece medidas referentes à Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 07/06/1979

Estabelece medidas referentes à Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 177/79 de 7 de Junho 1 - A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, prevê, no seu artigo II, a designação, por cada Parte Contratante, das pessoas habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento internacional no respectivo território. 2 - Considera-se no presente diploma que tal designação deverá recair sobre os notários e agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro, já que, nos termos do Código do Notariado, o tratamento daquelas matérias se insere perfeitamente no âmbito da sua competência. 3 - Aproveita-se, do mesmo passo, a oportunidade para determinar o formalismo a observar nas diversas fases da actividade notarial subsequente à aprovação do testamento internacional, bem como para estabelecer a respectiva tributação, emolumentar e fiscal. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A aprovação do testamento internacional compete: a) Aos notários, quando tenha lugar em território nacional; b) Aos agentes consulares portugueses quando ocorrer em país estrangeiro. Art. 2.º À aprovação, registo, depósito, abertura e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado relativas ao testamento cerrado. Art. 3.º - 1 - Por cada instrumento de aprovação e de abertura de testamento internacional são devidos, respectivamente, os emolumentos dos artigos 4.º e 7.º da Tabela de Emolumentos Notariais. 2 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento internacional é devido o emolumento previsto no artigo 19.º da mesma Tabela. Art. 4.º - 1 - Pelo auto de aprovação de testamento internacional é devido o selo previsto no artigo 20.º da Tabela Geral do Imposto do Selo. 2 - Por cada meia folha do mesmo testamento, quando tenha de produzir efeitos jurídicos, é devido o selo do artigo 162.º da referida Tabela. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia. Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.