Decreto-Lei 176/79

Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino)

Decreto-Lei 176/79

Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 07/06/1979

Dá nova redacção ao n.º 1 dos artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro (orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 176/79 de 7 de Junho Tornando-se conveniente introduzir desde já algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, sem prejuízo da reformulação global do seu clausulado que se encontra em curso: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São alterados o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção: Art. 10.º - 1 - O conselho de gestão é composto por um mínimo de três e um máximo de sete membros, um dos quais é o presidente, podendo, quando as circunstâncias o recomendem, ser designado um vice-presidente. Art. 16.º - 1 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, do modo e pela ordem seguintes: a) Pelo vice-presidente; b) Pelo membro mais antigo do conselho ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes. Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.