Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 33/79
de 7 de Junho
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Dezembro, importa delimitar um conceito de agregado familiar que não ofereça dúvidas, julgando-se assim conveniente aplicar às várias situações o que foi definido no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: