Diploma
EM VIGORPortaria n.º 273/79
de 9 de Junho
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 361/78, de 21 de Novembro, que reestruturou os serviços de pilotagem do continente, ficou revogado o Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958 (Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem), onde anteriormente se encontravam regulados aqueles serviços.
Da orgânica dos serviços de pilotagem, estabelecida pelo citado decreto revogado, faziam também parte os serviços de pilotagem do porto do Funchal nomeadamente a secção de pilotos do Funchal.
Porém, face ao disposto no artigo 231.º da Constituição Política e dada a premência com que se impôs publicar os diplomas que reorganizaram o sector da pilotagem, não foi possível ouvir o Governo Regional da Madeira em tempo, de modo a poder determinar-se, desde logo, a extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 361/78 aos portos daquela Região Autónoma e assim operar-se a integração dos respectivos serviços de pilotagem no âmbito do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - INPP.
Daí que tivesse sido diferida para momento posterior a decisão quanto a esse objectivo, tarefa que agora foi levada a cabo pela Portaria n.º 234/79, de 17 de Maio, que ordenou a aplicação do Decreto-Lei n.º 361/78 aos portos da Região Autónoma da Madeira, e, em consequência, determinou a integração dos respectivos serviços de pilotagem na orgânica do INPP.
Todavia, alguns aspectos ficaram por regulamentar naquela referida portaria, designadamente quanto à classificação do Departamento de Pilotagem do Funchal e à definição do quadro do respectivo pessoal e, ainda, quanto à inserção naquele citado decreto-lei das regras especiais a observar relativamente aos portos da Madeira, no tocante ao modo de prestação dos serviços de pilotagem, à requisição destes serviços e às taxas a cobrar pela prestação dos mesmos. É esta a finalidade que se pretende alcançar através da presente portaria.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica do INPP, o Departamento de Pilotagem do Funchal é classificado na 2.ª categoria.
2 - É acrescentado um artigo 67.º-A ao capítulo II da parte II do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, com a seguinte redacção:
PARTE II
Disposições especiais
...
CAPÍTULO II
Departamentos de Pilotagem
...
Funchal
ARTIGO 67.º-A
(Quadro de pessoal)
O Departamento de Pilotagem do Funchal terá o seguinte quadro de pessoal:
3 pilotos.
2 mestres.
2 motoristas.
1 contínuo.
3 - O n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos dos números anteriores, cada departamento de pilotagem exercerá a sua actividade na área definida pelos limites a seguir indicados:
Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 41 52.0 N. e latitude = 41 30.0 N.
Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.
Aveiro - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.
Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.
Lisboa - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.
Setúbal - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.
Sines - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 38 10.0 N. e latitude = 37 00.0 N.
Portimão - área limitada pelos meridianos:
Longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.
Faro - área limitada pelos meridianos:
Longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.
Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos:
Longitude = 07 43.0 W. e longitude = 07 25.0 W.
Funchal - área limitada pelos paralelos:
Latitude = 32 20.0 N. e latitude = 33 15.0 N. e pelos meridianos:
Longitude = 16 10.0 W. e longitude =17 25.0 W.
4 - É acrescentada ao capítulo III - Normas especiais - do citado Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas uma divisão XI - Funchal - com a sistematização e os artigos seguintes:
CAPÍTULO III
Normas especiais
...
DIVISÃO XI
Funchal
I - Pilotagem