Decreto-Lei 126/79

Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN)

Decreto-Lei 126/79

Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 11/05/1979

Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 126/79 de 11 de Maio Considerando que a gradativa consecução dos objectivos prosseguidos pelo Comissariado para os Desalojados deve ser acompanhada da desactivação das estruturas que vão ficando carecidas de conteúdo funcional; Considerando que importa garantir o aproveitamento do pessoal afecto a essas estruturas, por forma a colocá-lo em situações de pleno emprego noutros departamentos públicos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Destino do pessoal do Comissariado e do IARN) 1 - O pessoal não pertencente aos quadros que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar a prestar serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) terá o seguinte destino: a) Integração nos serviços e organismos públicos para onde forem transferidas as atribuições do Comissariado e do IARN, nos termos a definir nos diplomas que efectivarem essas transferências; b) Colocação nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, à medida que a sua actividade deixar de se revelar necessária ao normal desenvolvimento das atribuições do Comissariado e do IARN. 2 - O pessoal a que alude o número precedente deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter sido admitido a qualquer título, ainda que em prestação eventual de serviços; b) Desempenhar funções a tempo completo; c) Não se encontrar aposentado ou desvinculado para efeitos de aposentação. ARTIGO 2.º (Formalidades a observar) 1 - A passagem à situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º depende de: a) Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário declarando disponíveis, para efeitos de colocação, os agentes que ficarem gradativamente libertos das funções que lhes estavam cometidas; b) Reclassificação a operar, quando for caso disso, por despacho do Alto-Comissário e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do número seguinte; c) Aprovação pelas mesmas entidades de uma lista nominativa do pessoal disponível, lista essa que e deverá ser sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com indicação das respectivas categorias e letras de vencimento. 2 - A reclassificação a que alude a alínea b) do número anterior abrangerá o pessoal que tiver sido admitido com dispensa dos requisitos de provimento definidos na lei geral para a respectiva categoria. 3 - Os critérios de reclassificação atenderão em especial, aos seguintes factores: a) Habilitações literárias; b) Natureza das funções exercidas; c) Tempo de serviço prestado ao Estado. ARTIGO 3.º (Regime de colocação) 1 - O pessoal disponível fica na dependência do Serviço Centra] de Pessoal para efeitos de colocação, obedecendo esta ao regime de passagem a actividade prevista para os agentes integrados no quadro geral de adidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o mesmo quadro. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal nessas condições deverá preencher, em quadruplicado, a ficha curricular a que se refere a Portaria n.º 124/75, de 5 de Fevereiro. ARTIGO 4.º (Regime geral de pessoal) 1 - O pessoal a colocar nos termos deste diploma manterá, enquanto na situação de disponibilidade, o direito ao percebimento do vencimento base ou de 60% do mesmo vencimento correspondente à categoria considerada na lista nominativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante tenham ou não sido admitidos no respeito pelas formalidades de admissão de pessoal na função pública previstas no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos. 2 - O tempo de serviço prestado ao Comissariado e ao IARN será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a promoções, diuturnidades e aposentação. ARTIGO 5.º (Pagamento ao pessoal) O pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º será pago, nas situações de disponibilidade e de requisição, pelos orçamentos e serviços competentes do Comissariado e do IARN, enquanto estas responsabilidades não forem transferidas para outros serviços ou para o Serviço Central de Pessoal. ARTIGO 6.º (Resolução de dúvidas) As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência. ARTIGO 7.º (Entrada em vigor) Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro. Promulgado em 23 de Abril de 1979. Publique-se. O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.