Portaria 217/79

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 5.º e adita um número ao artigo 4.º da Portaria n.º 105/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas)

Portaria 217/79

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 5.º e adita um número ao artigo 4.º da Portaria n.º 105/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas)

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças ArmadasDiário da República ↗Publicado 07/05/1979

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 5.º e adita um número ao artigo 4.º da Portaria n.º 105/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 217/79 de 7 de Maio Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, alterar o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, bem como aditar um número ao artigo 4.º da Portaria n.º 105/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas), passando as referidas disposições a terem a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - A primeira prestação de juro será efectuada no acto da escritura ou seis meses após a sua realização e as seguintes de seis em seis meses, a contar da data do pagamento da primeira prestação. 2 - ... 3 - ... 4 - Quando as condições financeiras do mutuário o justifiquem, poderá diferir-se o pagamento de juros ou de capital, de acordo com o plano de amortização inicialmente estabelecido. Art. 5.º - 1 - O prazo de amortização será, em princípio, de quinze anos, podendo, contudo, ser alargado para vinte ou vinte e cinco anos, tendo em atenção o montante do empréstimo, a taxa de juro aplicada e os rendimentos do mutuário; em casos especiais, poderá o prazo de amortização ser reduzido até cinco anos. As amortizações serão pagas semestralmente, vencendo-se a primeira seis meses após a assinatura do contrato. 2 - ... 3 - ... Estado-Maior-General das Forças Armadas, 17 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.