Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 2-A/2005
de 24 de Março
A utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos encontra-se prevista no Código da Estrada, com carácter excepcional, tornando-se necessário regulamentar as condições em que tal utilização especial pode ter lugar, bem como os procedimentos conducentes à emissão das necessárias autorizações por parte das câmaras municipais, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Adicionalmente, é necessário regular a publicitação dos condicionamentos ou a suspensão do trânsito decorrentes quer das situações acima descritas quer de outras situações de suspensão ou condicionamento de trânsito previstas no artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 9.º, ambas do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o Governo decreta o seguinte: