Diploma
EM VIGORPortaria n.º 311-C/2005
de 24 de Março
O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em marcha lenta, com o objectivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos.
Estabelece ainda que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e dos artigos 22.º e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Avisadores Especiais que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os avisadores sonoros e luminosos especiais que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já estejam instalados nos veículos a que se referem o n.º 5 do artigo 22.º e o n.º 3 do artigo 23.º do Código da Estrada ou cuja instalação tenha sido autorizada pela Direcção-Geral de Viação podem continuar a ser utilizados desde que se encontrem em perfeitas condições de funcionamento.
3.º É revogado o n.º 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro.
4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.
ANEXO
REGULAMENTO DOS AVISADORES ESPECIAIS
SECÇÃO I
Definições