Decreto Regulamentar 8/79

Estabelece a dependência dos organismos das respectivas Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas

Decreto Regulamentar 8/79

Estabelece a dependência dos organismos das respectivas Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 30/03/1979

Estabelece a dependência dos organismos das respectivas Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura e Pescas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 8/79 de 30 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 448/78, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária depende o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária. Art. 2.º Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário dependem os seguintes serviços: a) Direcção-Geral de Extensão Rural; b) Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola; c) Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; d) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola; e) Direcção-Geral do Fomento Florestal; f) Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. Art. 3.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependem os seguintes serviços: a) Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares; b) Instituto de Qualidade Alimentar; c) Organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, horto-frutícola e oleaginosas; d) Gabinete de apoio técnico aos organismos citados na alínea c). Art. 4.º Da Secretaria de Estado das Pescas dependem os seguintes serviços: a) Direcção-Geral das Pescas; b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas; c) Instituto Português de Conservas de Peixe. Art. 5.º Os fundos referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, ficam dependentes, até à sua extinção: a) Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária: os fundos geridos pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; b) Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário: o Fundo de Fomento Florestal, o Fundo Especial de Caça e Pesca e o Fundo de Financiamento de Obras de Fomento Hidroagrícola; c) Da Secretaria de Estado das Pescas: o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca. Art. 6.º Os delegados regionais de pescas a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas dependem da Direcção-Geral das Pescas. Art. 7.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependem, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 25 de Maio: a) Junta Nacional dos Produtos Pecuários; b) Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. Art. 8.º Fica revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho. Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. Promulgado em 15 de Março de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.