Decreto-Lei 68/79

Atribui ao Ministro da Administração Interna competência para regulamentar as condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, empresas e companhias que prestem serviços públicos, membros e corporações de bombeiros, governadores civis, governadores civis substitutos, vice-governadores civis e ao pessoal das autarquias locais

Decreto-Lei 68/79

Atribui ao Ministro da Administração Interna competência para regulamentar as condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, empresas e companhias que prestem serviços públicos, membros e corporações de bombeiros, governadores civis, governadores civis substitutos, vice-governadores civis e ao pessoal das autarquias locais

Emitente: Ministério da Administração Interna - Secretaria-GeralDiário da República ↗Publicado 30/03/1979

Atribui ao Ministro da Administração Interna competência para regulamentar as condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, empresas e companhias que prestem serviços públicos, membros e corporações de bombeiros, governadores civis, governadores civis substitutos, vice-governadores civis e ao pessoal das autarquias locais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 68/79 de 30 de Março Considerando que o Ministro da Administração Interna tem vindo a exercer desde 1944, através de portaria, competência para regulamentar a matéria relativa a cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, corporações de bombeiros e empresas ou companhias que prestem serviços públicos; Considerando também que a referida competência tem sido exercida desde igual data, quanto às condições de emissão e uso de cartões destinados aos governadores civis, vice-governadores civis e governadores civis substitutos, titulares dos órgãos das autarquias locais, pessoal dos quadros privativos dos governos civis, das administrações de bairro, dos serviços das autarquias locais e ainda aos funcionários do Ministério da Administração Interna; Considerando, finalmente, que dada a inexistência de lei ou decreto-lei regulador da matéria, com o presente diploma se pretende o reconhecimento expresso dessa competência de facto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Compete ao Ministro da Administração Interna proceder, através de portaria, à regulamentação das condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas e de empresas e companhias que prestem serviços públicos e ainda os que se destinem a ser usados por membros das corporações de bombeiros. Art. 2.º Compete igualmente ao Ministro da Administração Interna regulamentar, por portaria, as condições de emissão e uso de cartões destinados aos governadores civis, vice-governadores civis e governadores civis substitutos, aos titulares dos órgãos representativos das autarquias locais, ao pessoal dos quadros privativos dos governos civis, das administrações de bairro, dos serviços das autarquias locais e ainda aos funcionários do Ministério da Administração Interna. Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro. Promulgado em 15 de Março de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.