Portaria 141/79

Permite a importação, em regime de draubaque, de papel, cartolina ou cartão, que, depois de transformados nos tipos «máquina de escrever», «escrita», «segundas vias», «impressão offset» e «duplicador», serão exportados ao abrigo do mesmo regime

Portaria 141/79

Permite a importação, em regime de draubaque, de papel, cartolina ou cartão, que, depois de transformados nos tipos «máquina de escrever», «escrita», «segundas vias», «impressão offset» e «duplicador», serão exportados ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 31/03/1979

Permite a importação, em regime de draubaque, de papel, cartolina ou cartão, que, depois de transformados nos tipos «máquina de escrever», «escrita», «segundas vias», «impressão offset» e «duplicador», serão exportados ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 141/79 de 31 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965: 1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de papel, cartolina ou cartão, que, depois de transformados nos tipos «máquina de escrever», «escrita», «segundas vias», «impressão offset» e «duplicador», serão exportados ao abrigo do mesmo regime. 2.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número anterior e as restantes condições de aplicação e execução, sejam reguladas, caso a caso, por despacho ministerial. Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Março de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento.