Decreto Regulamentar 15/79

Considera área non aedifinandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085

Decreto Regulamentar 15/79

Considera área non aedifinandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de PortugalDiário da República ↗Publicado 02/05/1979

Considera área non aedifinandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 15/79 Considerando que se torna necessária a remodelação da Estação de Braço de Prata, com vista a possibilitar maior regularidade e aumento de tráfego entre as linhas de Cintura e do Norte, ao mesmo tempo que se torna ainda necessário conferir a esta área ferroviária potencialidades para a implantação de um terminal e zona de parqueamento de unidades; Considerando que as obras a realizar se terão de fasear temporalmente com as acções conducentes à ampliação das referidas infra-estruturas; Considerando ainda o facto de, técnica e topograficamente, os terrenos confinantes entre os quilómetros 3,95666 e 5,05085 da linha do Norte, à esquerda, já terem sido admitidos, em última hipótese, como zona de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro: Visto o disposto no artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Até à aprovação dos planos ou anteprojectos da adaptação a terminal suburbano da zona da Estação de Braço de Prata, será considerada área non aedificandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085, conforme os limites e distâncias expressos no desenho V-002744, anexo a este diploma, referidos ao eixo actual das entrevias das linhas de Cintura e do Norte atrás referidas. Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de construções na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa. Promulgado em 5 de Abril de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original) José Ricardo Marques da Costa.