Decreto Regulamentar 10/79

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto (normas relativas a contas especiais para depósitos de transferências)

Decreto Regulamentar 10/79

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto (normas relativas a contas especiais para depósitos de transferências)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 02/04/1979

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto (normas relativas a contas especiais para depósitos de transferências)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 10/79 de 2 de Abril Considerando a conveniência de alargar a todo o sistema bancário a possibilidade de abertura e movimentação das contas especiais previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Passa a ser a seguinte a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Em conformidade com o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, as importâncias das transferências que não puderem efectuar-se, em consequência da aplicação do disposto no artigo 13.º, no artigo 14.º e nos artigos 17.º e 18.º daquele diploma, serão escrituradas em contas especiais a abrir, em nome e à ordem de não residentes com direito às ditas transferências, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional. Art. 2.º O estabelecido no presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes. Promulgado em 13 de Março de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.