- 1 - Em conformidade com o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, as importâncias das transferências que não puderem efectuar-se, em consequência da aplicação do disposto no artigo 13.º, no artigo 14.º e nos artigos 17.º e 18.º daquele diploma, serão escrituradas em contas especiais a abrir, em nome e à ordem de não residentes com direito às ditas transferências, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional.
Art. 2.º O estabelecido no presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.