Decreto Regulamentar 26/79

Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro. (Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.)

Decreto Regulamentar 26/79

Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro. (Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.)

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 23/05/1979

Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro. (Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 26/79 de 23 de Maio 1. Considerando que algumas das disposições do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, contrariam o disposto no anexo 11 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, publicada pela Portaria n.º 54/74, de 30 de Janeiro, no que respeita à atribuição de competência para o exercício do contrôle de aeronaves, pessoas e veículos na área de manobra; 2. Considerando que os regulamentos nacionais se devem harmonizar com as normas e recomendações contidas nos anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, que dela fazem parte integrante; 3. Considerando ainda a necessidade de sanar o conflito de competências criado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/78: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções inerentes à segurança na área de movimento, designadamente: a) Auxiliar, em coordenação com os órgãos de contrôle do tráfego aéreo apropriados, as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nos parques; b) Disciplinar e fiscalizar toda a movimentação de pessoas e equipamentos na área de movimento; c) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos apropriados de contrôle do tráfego aéreo, assegurar o cumprimento dos padrões e normas de segurança estabelecidos pela OACI e homologados pela DGAC; d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil; e) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves no solo; f) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa. Promulgado em 10 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.