Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/79
de 19 de Maio
A aprovação do quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira operada pelo Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, satisfez a premente necessidade de submeter os seus empregados a um mesmo regime jurídico, o da função pública.
Este diploma legal teve essencialmente em vista integrar no quadro do Instituto o pessoal afecto, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, não contemplando situações criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril (com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1977).
Porque do novo regime agora consagrado decorrem modificações de natureza remuneratória, reconhece-se como boa medida de gestão de pessoal fixar-se a data do início dos efeitos do provimento nos lugares do quadro do Instituto no que respeita a remunerações.
Por outro lado, a exequibilidade do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, aconselha a uma, tanto quanto possível, inequívoca designação dos lugares do pessoal dirigente.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: