Portaria 160/79

Equipara a subinspector-geral o inspector superior de Fazenda a quem competir substituir o director-geral de Fazenda

Portaria 160/79

Equipara a subinspector-geral o inspector superior de Fazenda a quem competir substituir o director-geral de Fazenda

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 11/04/1979

Equipara a subinspector-geral o inspector superior de Fazenda a quem competir substituir o director-geral de Fazenda

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 160/79 de 11 de Abril Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: É equiparado a subdirector-geral, para efeitos de atribuição da gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, o inspector superior de Fazenda a quem, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, competir substituir o director-geral de Fazenda. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.