Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 133/79
de 17 de Maio
Considerando que a actual organização das bandas de música foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a das fanfarras do Exército foi estabelecida por determinação do Ministro do Exército, publicada na Ordem do Exército, n.º 1, 1.ª série, de 1959, e não se coadunam com as actuais necessidades;
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, foi criada a Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército e há necessidade de dotá-la do pessoal indispensável;
Considerando ser conveniente a criação de uma orquestra ligeira no Exército composta por pessoal do quadro de oficiais chefes de banda de música e de sargentos do ramo de músicos do quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército;
Considerando que há necessidade de conferir a algumas bandas de música maior projecção e dotá-las de oficiais chefes e chefe-adjunto de banda;
Considerando que o actual quadro de oficiais chefes de banda de música é o constante no Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e o actual quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército é o constante no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 919/76, de 31 de Dezembro, e não satisfazem as exigências atrás enunciadas, tornando-se, pois, indispensável aumentar os seus quantitativos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: