Decreto-Lei 133/79

Reorganiza as bandas de música e fanfarras do Exército e cria a Orquestra Ligeira do Exército, com a consequente ampliação dos quadros de pessoal

Decreto-Lei 133/79

Reorganiza as bandas de música e fanfarras do Exército e cria a Orquestra Ligeira do Exército, com a consequente ampliação dos quadros de pessoal

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 17/05/1979

Reorganiza as bandas de música e fanfarras do Exército e cria a Orquestra Ligeira do Exército, com a consequente ampliação dos quadros de pessoal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 133/79 de 17 de Maio Considerando que a actual organização das bandas de música foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a das fanfarras do Exército foi estabelecida por determinação do Ministro do Exército, publicada na Ordem do Exército, n.º 1, 1.ª série, de 1959, e não se coadunam com as actuais necessidades; Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, foi criada a Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército e há necessidade de dotá-la do pessoal indispensável; Considerando ser conveniente a criação de uma orquestra ligeira no Exército composta por pessoal do quadro de oficiais chefes de banda de música e de sargentos do ramo de músicos do quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército; Considerando que há necessidade de conferir a algumas bandas de música maior projecção e dotá-las de oficiais chefes e chefe-adjunto de banda; Considerando que o actual quadro de oficiais chefes de banda de música é o constante no Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e o actual quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército é o constante no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 919/76, de 31 de Dezembro, e não satisfazem as exigências atrás enunciadas, tornando-se, pois, indispensável aumentar os seus quantitativos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criadas no Exército duas bandas de música de tipo A e seis bandas de música de tipo B. Art. 2.º São criadas seis fanfarras do Exército. Art. 3.º É criada a Orquestra Ligeira do Exército. Art. 4.º O quadro de chefes de banda de música tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos: 3 majores. 3 capitães. 7 tenentes ou alferes. Art. 5.º O ramo de músicos do quadro de sargentos de banda e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos: 2 sargentos-mores. 12 sargentos-chefes. 30 sargentos-ajudantes. 257 primeiros-sargentos e segundos-sargentos. Art. 6.º O Regulamento das Bandas de Música, Fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército, respectivos quadros orgânicos e sua localização territorial serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército. Art. 7.º Os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das competentes verbas orçamentais destinadas a oficiais ou sargentos dos quadros aprovados por lei, conforme se trate de uns ou de outros. Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979. Promulgado em 4 de Abril de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.