Decreto-Lei 83/79

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro (preenchimento dos lugares vagos dos postos de recepção do ciclo preparatório TV)

Decreto-Lei 83/79

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro (preenchimento dos lugares vagos dos postos de recepção do ciclo preparatório TV)

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 12/04/1979

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro (preenchimento dos lugares vagos dos postos de recepção do ciclo preparatório TV)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 83/79 de 12 de Abril Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, os professores efectivos do ensino primário têm vindo a ser colocados no ciclo preparatório TV, em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro; Considerando que há vantagens quer para os serviços, quer para os próprios professores que a colocação no ciclo preparatório TV se processe em regime de requisição e não de destacamento; Considerado que tais vantagens já foram reconhecidas, em termos legais, relativamente à colocação de professores ao abrigo da preferência conjugal, que passou a efectuar-se em regime de requisição; Considerando, finalmente, que se deve dar tratamento uniformizado a situações semelhantes: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 15.º - 1 - ... 2 - Os professores efectivos do ensino primário colocados, ainda por efeito de recondução, no ciclo preparatório TV ficarão na situação de requisitados pelo prazo máximo de três anos, mantendo o direito aos lugares de origem em que se encontram providos, os quais poderão, contudo, ser preenchidos interinamente. 3 - ... Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 2 de Abril de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.