Portaria 230/79

Autoriza o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais de embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro

Portaria 230/79

Autoriza o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais de embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral das PescasDiário da República ↗Publicado 15/05/1979

Autoriza o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais de embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 230/79 de 15 de Maio De harmonia com o n.º 2 da Portaria n.º 728/77, de 24 de Novembro, foram as embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro, cujas características se não integram no que a mesma portaria estabelece e que vinham utilizando redes camaroeiras e do pilado, proibidas de arrastar. Dadas as características médias dessas embarcações, a falta de preparação técnica dos seus utentes, que impossibilita, na maioria dos casos, o recurso a outras ocupações, a idade por vezes avançada de alguns dos pescadores que integram as companhas, as suas magras posses e ainda as condições da barra e costa de Aveiro, verifica-se ser insuficiente a rendibilidade daquelas embarcações pelo recurso exclusivo a redes de emalhar e aparelhos de anzóis. Não tendo ainda sido possível ao Governo, na sua política de reconversão de frotas, proporcionar qualquer ajuda àqueles pescadores. Levando em consideração as conclusões do levantamento e estudo elaborado pela Direcção-Geral das Pescas acerca do assunto, como resultado do pedido formulado por aqueles pescadores com vista a ser-lhes autorizado o uso de redes cercadoras. Tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático, atentos a que os prejuízos causados pelo emprego de artes de arrasto ilegais são significativamente mais nefastos que os de outra qualquer arte: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que: 1 - Seja autorizado o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais das seguintes embarcações, e apenas para estas embarcações enquanto se mantiverem registadas na Capitania do Porto de Aveiro, muito embora algumas delas não tenham características que satisfaçam o estabelecido pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro: Lamarão (ex-Apolo XI). Póvoa do Mar. Jesus dos Navegantes. Maria do Divino Coração. Imaculada Conceição. Ermelinda Maria. Mar de Mira. Rumo ao Mar. Fernando Paulo. Costa do Mar. Arrais Palão. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior no que se refere a características, o uso de redes cercadoras nas referidas embarcações fica sujeito a todas as disposições legais aplicáveis, excepto às do Despacho n.º 36/78, de 23 de Março, sendo o número de cercadoras estabelecido pela presente portaria não incluído e consequentemente adicional ao estabelecido pelo referido despacho. 3 - A validade da autorização do uso de redes cercadoras, nas condições especiais estabelecidas neste diploma, não caduca no caso de simples mudança de nome de embarcação, mas perde a validade em todos os outros casos de alteração do seu registo e em todos os casos de reforma, transferência ou abate do mesmo, a menos que, por despacho especial lavrado sobre requerimento do proprietário, o Secretário de Estado das Pescas autorize esse uso, total ou especificadamente restrito, e ainda que, no caso de abate, a embarcação que substitui a abatida satisfaça o disposto na Portaria n.º 9/73. 4 - A validade da autorização referida no número anterior caduca também para qualquer dos actuais proprietários em relação a cada uma das embarcações indicadas no n.º 1 que satisfaçam aos requisitos técnicos estipulados na Portaria n.º 9/73 à data da sua integração, a requerimento do seu actual proprietário, no número estabelecido no Despacho n.º 36/78, no preenchimento de qualquer vaga entretanto surgida. Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.