Portaria 575/84

Fixa a data da abertura da caça

Portaria 575/84

Fixa a data da abertura da caça

Emitente: Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das FlorestasDiário da República ↗Publicado 07/08/1984

Fixa a data da abertura da caça

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 575/84 de 7 de Agosto Por proposta da Direcção-Geral das Florestas, considerando que as condições climáticas do corrente ano, pela sua interferência no desenvolvimento biológico das espécies cinegéticas indígenas, aconselham o retardamento da abertura da caça às mesmas e mantendo-se os pressupostos que têm fundamentado a proibição da caça à lebre nalgumas das últimas épocas venatórias, com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte: 1.º A caça às espécies cinegéticas, cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro, é retardada para o terceiro domingo de Outubro. 2.º No período que decorre do primeiro ao terceiro domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos. 3.º É proibida a caça à lebre. 4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1984-1985 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente. Secretaria de Estado das Florestas. Assinada em 19 de Julho de 1984. O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.