Portaria 585/84

Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro

Portaria 585/84

Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 09/08/1984

Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 585/84 de 9 de Agosto Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, será apresentado, em duplicado, na Direcção-Geral de Concorrência e Preços. 2.º Do pedido constará: a) A identificação do interessado, o seu domicílio ou sede e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas; b) A identificação dos bens ou serviços para os quais a exclusão é pedida, nomeadamente designação, marca ou modelo, quando exista, características físicas e técnicas, grau de evolução tecnológica e enquadramento nas previsões constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83; c) As quantidades produzidas e a posição da empresa no mercado do bem ou serviço; d) O sistema de distribuição e os métodos de comercialização utilizados; e) O preço e as margens de comercialização a aplicar; f) As formas e os custos da publicidade utilizada ou a utilizar; g) Os elementos demonstrativos de que não serão retiradas vantagens injustificadas; h) A indicação dos benefícios que possam advir para o consumidor; i) O prazo para o qual a exclusão é solicitada; j) Quaisquer outros requisitos ou indicações que possam justificar a exclusão solicitada. 3.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá solicitar quaisquer elementos adicionais considerados necessários. 4.º O pedido, devidamente informado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, será remetido ao Conselho de Concorrência, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro. 5.º Se entretanto vier a ocorrer alguma alteração nos requisitos com base nos quais foi concedida a derrogação, ou se se apurar que a mesma foi obtida com base em informações falsas, poderá vir a ser revogada a respectiva portaria de exclusão, sem prejuízo do procedimento penal a que houver lugar. 6.º Se se entender que a aceitação do pedido, nos precisos termos em que foi formulado, é susceptível de introduzir restrições à concorrência que não se mostrem indispensáveis para o efeito, a portaria de exclusão temporária poderá fazer depender a derrogação do cumprimento de certas condições. 7.º O interessado pode requerer a renovação da exclusão temporária na mesma forma do pedido inicial. 8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Ministério do Comércio e Turismo. Assinada em 25 de Julho de 1984. O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.