Lei 23/79

Alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados)

Lei 23/79

Alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/07/1979

Alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 23/79 de 14 de Julho Alteração a Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 5.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redação: ARTIGO 5.º (Direitos e regalias pessoais) 1 - Constituem direitos e regalias dos Deputados: a) Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em substituição ou complemento do serviço militar; b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado; c) Passaporte especial; d) Cartão especial de identificação do modelo anexo à presente lei durante o exercício do respectivo mandato. 2 - Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949. ... ARTIGO 12.º (Deslocações) 1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado. 3 - Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano. 4 - Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares. 5 - Os Deputados residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, com excepção de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República terão direito ao reembolso das despesas segundo regime análogo aos dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos. 6 - Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até três vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos. 7 - Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição de moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministro das Finanças. ARTIGO 14.º (Abonos complementares) 1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios referidos no n.º 1 do artigo 8.º, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro-Ministro. 2 - O Presidente da Assembleia da República, independentemente dos subsídios previstos no número anterior, tem direito a despesas de representação num quantitativo igual ao estabelecido ao Primeiro-Ministro. 3 - O Presidente da Assembleia da República desempenha as suas funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial. 4 - Os Vice-Presidentes da Assembleia e os secretários da mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio, tendo os primeiros direito a viatura oficial sempre que em representação da Assembleia da República. ARTIGO 2.º Ao artigo 4.º da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza do ensino oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares. Aprovada em 12 de Junho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 21 de Junho de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. (ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia. Dimensões: A-7. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.