Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 15/79/M
No mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, contemplou-se, expressamente, a remuneração das chefias, atinentes aos cargos de director regional e director de serviço, não sendo, naquele diploma, consideradas outras, por não se mostrarem necessárias, por enquanto, à estrutura orgânica do Governo Regional. Porém, recentemente, o Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, na esteira do Decreto n.º 106/78, de 24 de Maio, veio alterar, significativamente, os quantitativos já fixados, a nível nacional, para as remunerações das chefias, tendo especialmente em conta as exigências e responsabilidades, conaturais ao desempenho dos lugares em causa.
Visando uma indispensável uniformização no domínio das remunerações, torna-se agora necessário ampliar, com as devidas adaptações - contemplando também outros lugares de conteúdo funcional equiparado, como o de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo -, o regime essencialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, à Administração Regional Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional, no uso da faculdade conferida pelo artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte: