Decreto-Lei n.º 262/84
de 1 de Agosto
A EDP - Electricidade de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, é uma empresa pública à qual foi atribuído o exclusivo da exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território do continente.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, foi reconhecida aos municípios a competência para a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a ser explorada directamente, ou em regime de concessão a empresas públicas de âmbito nacional (caso da EDP), regional ou local.
A exploração directa pelos municípios não os exime ao cumprimento dos preços de venda de energia eléctrica, em alta, média e baixa tensão, fixados pelo Governo no exercício da competência prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.
As actividades em relação às quais é da competência das câmaras municipais fixar tarifas foram explicitadas na alínea p) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, sem inclusão do fornecimento de electricidade.
Esta não menção foi logicamente confirmada pelo disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/84, da mesma data.
O citado Decreto-Lei n.º 344-A/82 não só estabelece de forma clara a competência do Ministro da Indústria e Energia para fixar os preços de venda da energia eléctrica no território do continente, como define critérios de actualização das tarifas degradadas, incluindo as praticadas por municípios sem prejuízo da sujeição destes ao pagamento à EDP dos preços do tarifário oficialmente aprovado (artigo 3.º, n.º 3).
A situação de incumprimento por parte de algumas câmaras não só se mantém como mostra tendência para se agravar, quer pelo simples decurso do tempo, quer por fenómenos de arrastamento ou de protesto da parte das câmaras que vêm respeitando o tarifário nacional, ou seja, cumprindo a lei: umas não cumprindo, outras ameaçando deixar de cumprir se a legalidade não for reposta.
Não é, com efeito, fácil para os municípios que cumprem justificar perante os respectivos munícipes a situação injusta e imoral de serem estes a suportar, pela via do pagamento de impostos ou de aumentos injustificados da tarifa, o que deixam de pagar os cidadãos dos municípios em falta.
Porventura serão estes os primeiros a condenar esta situação e a repudiar um benefício discriminatório para o qual não contribuíram.
Existe na lei tratamento sancionário para esta situação, consistente quer no recurso aos tribunais para a cobrança compulsiva da parte não paga, quer na suspensão do fornecimento da electricidade aos municípios faltosos, tal como se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Para além disso restará sempre ao Estado o recurso cómodo aos mecanismos da retenção na fonte, para entrega à EDP, dos montantes deixados de pagar, por dedução das verbas atribuídas aos municípios faltosos ao abrigo da Lei das Finanças Locais.
Só que as vítimas de qualquer destes procedimentos acabariam por ser os consumidores de energia, isto é, os munícipes, uma vez mais sem culpa da recusa de cumprimento por parte dos responsáveis municipais.
Há por isso que encontrar outras soluções, até porque - e não será este o motivo menor - estão em causa, não só a autoridade do Estado, como o futuro das próprias autarquias, no pano de fundo do respeito pela lei e da defesa das instituições democráticas.
Nesta linha de preocupações, nestes termos e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: