[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, com excepção das seguintes:
Mercadorias perigosas.
Para este efeito cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
Cobrar-se-á também a taxa do anexo IV, n.º 3.º, alínea b), a todas as remessas procedentes ou destinadas às estações não indicadas em aviso público.
As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo, comboios completos ou comboios-bloco incumbem respectivamente ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando para o efeito as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea ou vice-versa e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á, também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga na estação de destino sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
3 - ...
4 - ...
5 - A transferência, expedição e recepção de remessas de vagão completo entre as estações que servem portos de mar e as suas dependências portuárias também poderá efectuar-se a pedido dos expedidores ou destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas respectivas indicadas no anexo IV, n.º 10.º
6 - ...
a) ...
b) ...