Portaria 533/84

Fixa em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Portaria 533/84

Fixa em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 30/07/1984

Fixa em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 533/84 de 30 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar o seguinte: 1.º É fixado em 190$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional, nos termos do artigo 3.º, alínea f), do Código do Imposto Profissional. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1984. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 10 de Junho de 1984. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.