Portaria 508/84

Fixa os valores do quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, em relação à Região Autónoma da Madeira

Portaria 508/84

Fixa os valores do quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, em relação à Região Autónoma da Madeira

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 26/07/1984

Fixa os valores do quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, em relação à Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 508/84 de 26 de Julho O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente. As condições específicas de acesso aos incentivos previstos naquele diploma foram fixadas pela Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro. O quadro I (classes de fogos) anexo à referida portaria baseia-se, porém, em valores que não se ajustam à realidade existente na Região Autónoma da Madeira, pelo que o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria n.º 3/84, de 4 de Janeiro, sejam, em relação à Região Autónoma da Madeira, os constantes do quadro anexo à presente portaria. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 18 de Julho de 1984. O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. ANEXO (Classes de fogos) (ver documento original)