Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 257/84
de 27 de Julho
Considerando que, embora os estabelecimentos fabris das Forças Armadas não se encontrem sujeitos ao regime de tributação fiscal regulado pelo Código da Contribuição Industrial, é desejável a adopção de critérios susceptíveis de permitir comparações válidas com empresas congéneres;
Considerando conveniente proceder à reavaliação dos activos imobilizados corpóreos com vista à actualização dos valores patrimoniais expressos nos balanços e ao consequente aumento das reintegrações indispensáveis a uma maior retenção de fundos necessários à reposição futura daqueles bens;
Considerando ainda adequado permitir que seja dada nova expressão contabilística aos bens que, embora já completamente reintegrados, se encontrem ainda em condições de poderem contribuir de forma útil para o processo produtivo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: