Diploma
EM VIGORPortaria n.º 383/79
de 31 de Julho
Encontra-se, à data, em adiantada fase de elaboração na Secretaria de Estado do Turismo um projecto de revisão da legislação, em vigor há cerca de oito anos, sobre actividades de informação turística, que se espera ser adequadamente beneficiado com a experiência entretanto colhida e poder ser publicado proximamente. A legislação em projecto abrangerá um decreto-lei e o respectivo decreto regulamentar e, bem assim, as portarias que passarão a regular, respectivamente, os cursos de formação de motoristas de turismo, transferistas, guias-intérpretes e correios de turismo e a carteira profissional. Porém, não obstante os trabalhos preparatórios estarem adiantados, não é possível prever com segurança a data da sua ultimação, o que retarda injustificadamente o reconhecimento do estatuto profissional da informação turística a muitos profissionais que já exercem de facto a actividade de motorista de turismo, que a prática configura em termos de poder ser legalmente qualificada como actividade de informação turística.
Deste modo, considerando que:
a) As normas relativas à nova categoria profissional de motorista de turismo, que a legislação à data não prevê, foram objecto de consenso social, quer quanto à sua urgente necessidade, quer quanto à sua redacção;
b) No Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro, e no seu regulamento, o Decreto n.º 271/71, de 19 de Junho, estão previstas a possibilidade de criação de novas categorias profissionais da informação turística, a definição do regime de exercício da respectiva actividade e a estatuição das condições de concessão da carreira profissional, através da portaria conjunta do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado do Turismo;
c) Dos referidos diplomas resulta a possibilidade de, através de portaria, também conjunta, do Ministro da Educação e Cultura e do Secretário de Estado do Turismo, serem instituídos e regulamentados cursos de formação das novas categorias;
No intuito de não protelar por mais tempo a satisfação das legítimas expectativas dos profissionais que exercem há vários anos a actividade de motoristas de turismo, sendo certo que muitos adquiriram a sua preparação em cursos para o efeito organizados pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, e visando ainda possibilitar a instituição de cursos regulares para novos profissionais.
É publicada desde já a presente portaria.
Prevê-se, para não prejudicar a unidade dos diplomas em curso sobre actividades de informação turística, a integração do normativo útil sobre motoristas de turismo nesses futuros diplomas, razão que leva a que a presente portaria tenha apenas a vigência temporária necessária até à entrada em vigor dessa legislação.
Nestes termos:
Ao abrigo dos artigos 2.º, n.os 3, 3.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro, e do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 271/71, de 19 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Educação e Cultura e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
I
Disposições gerais sobre motoristas de turismo
1.º O pessoal de informação turística, regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro, e respectivos diplomas regulamentares, passa a abranger a categoria profissional de motorista de turismo, que é criada nos termos deste diploma.
2.º Motorista de turismo é o profissional que acompanha turistas nacionais ou estrangeiros em veículos ligeiros com a lotação máxima de nove passageiros, conduzindo o respectivo veículo e prestando informações de carácter histórico, cultural e geral.
3.º A actividade de motorista de turismo só poderá ser exercida por indivíduos habilitados com o respectivo curso de formação e carteira profissional.
4.º Os motoristas de turismo ficam abrangidos, mediante as necessárias adaptações, pelo preceituado nas seguintes disposições especiais ou aplicáveis em matéria de actividades de informação turística:
a) Artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º, 8.º, n.os 1 e 2, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 1, e 19.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro;
b) Artigos 2.º, n.os 1, alínea a), e 3, 3.º, alíneas a) e c), 4.º e 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março;
c) Artigos 14.º a 16.º, 17.º, n.º 1, e 18.º a 32.º do Decreto n.º 271/71, de 19 de Junho;
d) Artigos 3.º, alínea c), 50.º, n.os 1 a 4, e 51.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro;
e) Artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º a 15.º e 23.º da Portaria n.º 358/73, de 22 de Maio;
f) Artigos 38.º a 40.º, 45.º e 46.º da Portaria n.º 482/73, de 13 de Julho.
5.º É aplicável às empresas que, utilizando os serviços dos motoristas de turismo, infrinjam o disposto sobre a utilização dos serviços do pessoal de informação turística na legislação aplicável a estes e, designadamente, o preceituado nas seguintes disposições:
a) Artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 16/71, de 26 de Janeiro;
b) Artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro;
c)