Portaria 488-A/82

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques em algumas vias e em vários períodos compreendidos entre as 0 horas do dia 12 e as 22 horas do dia 15 de Maio de 1982

Portaria 488-A/82

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques em algumas vias e em vários períodos compreendidos entre as 0 horas do dia 12 e as 22 horas do dia 15 de Maio de 1982

Emitente: Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de ViaçãoDiário da República ↗Publicado 10/05/1982

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques em algumas vias e em vários períodos compreendidos entre as 0 horas do dia 12 e as 22 horas do dia 15 de Maio de 1982

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 488-A/82 de 10 de Maio Na visita que S. S. o Papa João Paulo II efectuará, a partir do próximo dia 12 de Maio, a Portugal, deslocar-se-á a diversas localidades, onde se prevê a afluência de grande número de peregrinos. Torna-se, assim, necessário adoptar medidas excepcionais de ordenamento de trânsito com vista a promover a segurança e fluidez da circulação nos itinerários de acesso a essas localidades. Assim, de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 419/73, de 21 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte: 1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e seus reboques ou semi-reboques, excepto quando exclusivamente transportem pessoal na caixa de carga e para isso se encontrem especialmente autorizados, nos períodos e vias a seguir mencionados: A) Das 0 horas do dia 12 às 24 horas do dia 13 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Região Centro: Estrada nacional n.º 3, entre Carregado e Rossio ao sul do Tejo; estrada nacional n.º 110, entre Entroncamento e Pontão; estrada nacional n.º 113, entre Leiria e Tomar; estrada nacional n.º 114, entre Almeirim e Santarém; estrada nacional n.º 243, entre Porto de Mós e o entroncamento com a estrada nacional n.º 3; estrada nacional n.º 349, entre Vila Nova de Ourém e Torres Novas; estrada nacional n.º 356, entre Batalha e Cabaços; estrada nacional n.º 357, entre a Quinta da Sardinha e Fátima e entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 360 e o entroncamento com a estrada nacional n.º 349; estrada nacional n.º 360, entre Minde e Fátima, e estrada nacional n.º 362, entre Porto de Mós e o entroncamento com a estrada nacional n.º 356; B) Das 8 às 20 horas do dia 12 e das 8 às 24 horas do dia 13 de Maio de 1982, nas seguintes vias: 1 - Itinerário Lisboa-Porto: Auto-estrada do Norte, entre Lisboa e Aveiras de Cima; estrada nacional n.º 366, entre o nó de Aveiras de Cima da auto-estrada do Norte e o cruzamento com a estrada nacional n.º 1 (Alcoentre), e estrada nacional n.º 1, entre Espinheira e Carvalhos; 2 - Região Centro: Estrada nacional n.º 114, entre Coruche e Almeirim; estrada nacional n.º 118, entre Porto Alto e Rossio ao sul do Tejo; estrada nacional n.º 238, entre Sertã e Vale Carneiro, e estrada nacional n.º 243, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 118 e o cruzamento com a estrada nacional n.º 3; C) Entre as 0 e as 20 horas do dia 14 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Itinerário Lisboa-Caia: Auto-estrada do Norte, entre Lisboa e Vila Franca de Xira; estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e Pegões (cruzamento), e estrada nacional n.º 4, entre Pegões (cruzamento) e Elvas; D) Das 8 horas do dia 13 às 20 horas do dia 14 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Região Sul: Estrada nacional n.º 254, entre Bencatel e Vila Viçosa; estrada nacional n.º 255, entre Vila Viçosa e Borba, e estrada municipal, entre São Romão e Vila Viçosa; E) Entre as 7 e as 22 horas do dia 14 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Região de Lisboa: Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 1, entre Vila Franca de Xira e a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, seus acessos e Largo da Portagem; F) Entre as 6 e as 12 horas do dia 15 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Região de Coimbra: Estrada nacional n.º 1, entre Condeixa e Mealhada; estrada nacional n.º 17, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 2 e Coimbra; estrada nacional n.º 17-1, entre Miranda do Corvo e Semide; estrada nacional n.º 110, entre Penela e Penacova; estrada nacional n.º 111, entre Figueira da Foz e o cruzamento com a estrada nacional n.º 1; estrada nacional n.º 111-1, entre Geria e Coimbra; estrada nacional n.º 234-1, entre Cantanhede e Geria, e estrada nacional n.º 236, entre Lousã e o cruzamento com a estrada nacional n.º 17, e estrada municipal Semide-Coimbra; G) Entre as 0 e as 22 horas do dia 15 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Região Norte: Auto-estrada do Norte, entre Carvalhos e Porto; estrada nacional n.º 1, entre Oliveira de Azeméis e Porto; estrada nacional n.º 13, entre Póvoa de Varzim e Porto; estrada nacional n.º 14, entre Braga e Porto; estrada nacional n.º 105, entre Alto da Maia e Porto; estrada nacional n.º 107, entre Moreira e Porto; estrada nacional n.º 15, entre Alto da Serra e Porto; estrada nacional n.º 209, entre Gondomar e Porto, e estrada nacional n.º 108, entre Entre-os-Rios e Porto; estrada nacional n.º 103, entre Barcelos e Póvoa de Lanhoso; estrada nacional n.º 101, entre Vila Verde e Guimarães, e estrada nacional n.º 201, entre Prado e Braga; estrada nacional n.º 309, entre Citânia, Sameiro e Braga e estrada Taipas-Sameiro. 2.º É proibido o trânsito de todos os veículos, exceptuando os veículos prioritários, os empregues em transportes públicos regulares de passageiros e os utilizados pelos órgãos de comunicação social, devidamente identificados e especialmente autorizados, e, bem assim, os detentores de dísticos de livre trânsito emitidos pelas entidades competentes nas vias e períodos a seguir mencionados: A) Das 19 horas do dia 12 às 16 horas do dia 13 de Maio de 1982: Estrada nacional n.º 356, entre Fátima e Pinhel (cruzamento), e estrada nacional n.º 113, entre Tomar e Pinhel (cruzamento); B) Das 7 às 10 horas do dia 13 de Maio de 1982, nas seguintes vias: Estrada nacional n.º 360, entre Fátima e o entroncamento com a estrada nacional n.º 357; estrada nacional n.º 357, entre o entroncamento com a estrada nacional n.º 360, e estrada municipal do Alvorão e esta; C) Das 8 horas do dia 13 às 15 horas do dia 14 de Maio de 1982: Estrada nacional n.º 255, entre Alandroal e Vila Viçosa; D) Das 17 às 21 horas do dia 13 de Maio de 1982: Troço da estrada nacional n.º 117, entre o cruzamento da Amadora e Queluz; E) Das 12 às 20 horas do dia 15 de Maio de 1982: Estrada nacional n.º 107, entre Moreira da Maia (cruzamento com a estrada nacional n.º 13) e Porto e desta ao Aeroporto de Pedras Rubras. 3.º É proibido o trânsito de todos os veículos, exceptuando os especialmente autorizados para o efeito: na estrada nacional n.º 309, entre Sameiro e Bom Jesus, das 0 às 16 horas do dia 15 de Maio de 1982. 4.º As entidades competentes, para fiscalizar e ordenar a circulação rodoviária, poderão impedir ou desviar o trânsito em condições diferentes das referidas, desde que as circunstâncias do momento o aconselhem e determinem, nas regiões, itinerários e datas mencionados nesta portaria. 5.º A Direcção-Geral de Viação promoverá a divulgação pública das medidas preconizadas pela presente portaria. Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 5 de Maio de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.