Decreto-Lei 236/79

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças)

Decreto-Lei 236/79

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 25/07/1979

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 236/79 de 25 de Julho A vida do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças está a passar por um período de profundas e benéficas transformações e há que aproveitar este renovado interesse dos associados em tornar o Cofre um organismo mais dinâmico e capaz de satisfazer melhor os anseios do meio associativo. Para tanto, a assembleia geral do Cofre achou por bem que, a título meramente experimental e só enquanto não forem publicados novos estatutos completos, ao Cofre fossem concedidos poderes necessários para ditar as regras relativas a tudo o que respeitasse exclusivamente à sua vida interna. Passada essa fase experimental, seria então possível fazer publicar novos estatutos, mas que contivessem apenas os preceitos que juridicamente carecessem de aprovação governamental; por essa via se impediria que, por questões relacionadas com a própria regulamentação da vida interna do Cofre, a cada passo houvesse que provocar uma intervenção do Governo a fim de publicar um decreto-lei. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, é aditado um artigo do teor seguinte: Art. 30.º - 1 - A título experimental e enquanto não forem publicados novos estatutos, os estatutos em vigor podem ser modificados desde que se verifiquem as seguintes condições: a) A alteração resulte da iniciativa da direcção do Cofre; b) A proposta de alteração seja aprovada pela maioria dos associados presentes na assembleia geral especialmente convocada para o efeito; c) As alterações aprovadas sejam publicadas na 3.ª série do Diário da República. 2 - O regime estabelecido no número anterior apenas se observa quanto às disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre, não podendo de forma alguma envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, nem afectar as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes. Promulgado em 8 de Julho de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.