Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 382/83
de 12 de Outubro
Para financiamento dos défices orçamentais foram emitidos empréstimos internos amortizáveis a partir de 1979 até 1982, para colocação no Banco de Portugal e em instituições financeiras.
Os referidos empréstimos têm sido emitidos por uma taxa de rendimento correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início da colocação ou no começo de cada período de contagem de juros.
Esta prática foi seguida por analogia com a adoptada nos empréstimos do Estado destinados à subscrição pública.
Acontece, porém, que as razões determinantes para esta prática junto do público investidor ou investidores institucionais não tem a mesma aplicação no que se refere ao Banco de Portugal e outras instituições financeiras, relativamente às quais a taxa de remuneração aplicável no momento da colocação corresponde, no mínimo, à taxa normal de transacção do mercado financeiro.
Nestas circunstâncias, justifica-se a adopção da prática de considerar estes empréstimos colocados a uma taxa fixa que se identifique com a taxa básica de desconto à data do início da colocação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: