Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 190/79
de 23 de Junho
O esquema rígido de cobrança dos débitos ao Fundo de Desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 45080 mostra-se, na sua fase administrativa, pouco consentâneo com a realidade actual.
Na verdade, a sua aplicação rigorosa é susceptível de pôr em risco postos de trabalho, criando dificuldades de ordem financeira e causando assim um efeito contraproducente.
Torna-se, portanto, imperioso criar um esquema de natureza excepcional com vista a estimular e facilitar o pagamento, por parte dos contribuintes do Fundo de Desemprego, das quotizações e taxa de compensação pela mora em débito à data da publicação deste diploma.
Consagra-se, assim, legalmente, na sequência de orientação administrativa já seguida, a possibilidade de o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego conceder aos contribuintes a faculdade de pagamento dos débitos e acréscimos legais em prestações mensais, até ao máximo de sessenta. Todavia, aquando do deferimento do pedido, aplicar-se-á uma taxa de juro de mora fixo de 1% multiplicado pelo número de prestações concedidas, incidindo este juro apenas sobre as quotizações em débito ao Fundo de Desemprego. Igualmente se admite o diferimento do início dos reembolsos através da concessão de moratórias sujeitas a idêntico encargo.
Por outro lado, e atendendo à dinâmica específica dos contratos de viabilização, cria-se um esquema próprio para as entidades outorgantes daqueles contratos.
Aproveita-se para elevar para 20% a taxa de compensação pela mora prevista no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, e ainda para reduzir a metade a multa prevista no § único do artigo 6.º do citado diploma, no caso de o executado efectuar o seu pagamento dentro do prazo previsto no artigo 175.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: