Portaria 300/79

Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril

Portaria 300/79

Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 26/06/1979

Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 300/79 de 26 de Junho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, o seguinte: 1 - Os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, são os constantes da tabela anexa à presente portaria. 2 - As receitas provenientes dos emolumentos reverterão para os fundos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Junho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. Tabela anexa a que se refere o n.º 1 Pela interposição de recurso hierárquico ... 500$00 Por cada certidão ... 50$00 O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.