Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 189/79
de 22 de Junho
A descentralização administrativa para que aponta a Constituição da República passa, entre o mais, pela concretização de um esquema de autonomia financeira das autarquias locais, em especial dos municípios, base da organização administrativa.
Cumpre, por isso, reestruturar a missão dos organismos do Estado, centrais e locais, que vêm assegurando o apoio financeiro e técnico às autarquias locais, tendo em vista que, no futuro, será neste último domínio que terá de centrar-se a sua actividade.
Daí o particular relevo que, neste ponto, adquire o presente diploma, ao estruturar a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, visto o importante fluxo de comparticipações financeiras que, através dela, tem vindo a ser canalizado pelo Estado a fim de permitir a execução de obras no campo dos melhoramentos rurais e urbanos.
Com esta estruturação procura-se resguardar a profunda experiência no domínio da técnica das infra-estruturas e dos esquipamentos adquirida ao longo de dezenas de anos de implantação distrital, de molde a tornar a Direcção-Geral num útil e proveitoso órgão de apoio aos diversos corpos administrativos.
O apoio técnico no sector de equipamento urbano, de âmbito nacional, será implementado no campo da normalização e racionalização de projectos, com vista à simplificação da acção dos órgãos executivos.
Contemplando embora a diversificação necessária à consideração dos aspectos particulares de cada região, não deixarão de ser comuns a todo o território nacional as mesmas bases de normalização.
Como novos campos de actuação, que se espera venham a constituir domínios importantes da actividade da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, é-lhe cometida a coordenação intersectorial dos empreendimentos inseridos em realizações integradas, com especial incidência na reconversão de áreas degradadas e de construção clandestina.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Generalidades