Portaria 294/79

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966 (utilização das redes de arrasto na pesca de crustáceos)

Portaria 294/79

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966 (utilização das redes de arrasto na pesca de crustáceos)

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das PescasDiário da República ↗Publicado 22/06/1979

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966 (utilização das redes de arrasto na pesca de crustáceos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 294/79 de 22 de Junho A utilização de redes de arrasto na pesca de crustáceos encontra-se reservada, por força do artigo 41.º do Regulamento da Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro, e do n.º 2.º da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966, aos arrastões registados em nome de cooperativas de pescadores. O n.º 3.º da Portaria n.º 18467, de 9 de Maio de 1961, concedeu autorização para a exploração da pesca de crustáceos a uma cooperativa de pescadores da costa algarvia, a qual veio a transformar-se, durante o ano de 1973, em sociedade anónima, tendo ficado impossibilitada, por força do já mencionado Regulamento, de legalmente prosseguir o seu objecto social, situação que carece de ser revista. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: O n.º 2.º da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção: 2.º A utilização das redes referidas no número anterior é, contudo, reservada aos arrastões registados em nome de sociedades que se encontrem constituídas sob a forma cooperativa, independentemente de eventuais modificações dos respectivos pactos sociais. Secretaria de Estado das Pescas, 31 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.