Decreto Regulamentar 35/79

Declara como área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, da linha do Douro, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, no troço Ermesinde-Valongo

Decreto Regulamentar 35/79

Declara como área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, da linha do Douro, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, no troço Ermesinde-Valongo

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 21/06/1979

Declara como área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, da linha do Douro, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, no troço Ermesinde-Valongo

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 35/79 de 21 de Junho Considerando a importância crescente do eixo Porto-Régua e ainda a sua eventual integração numa alternativa de escoamento dos minérios de Moncorvo, a situação privilegiada de entroncamento da estação de Ermesinde e a integração e continuidade da linha do Douro no eixo Lisboa-Porto; Considerando o aumento de frequência de circulação de passageiros e mercadorias em consequência de um crescente serviço suburbano, bem definido, entre o Porto e Marco de Canaveses; Considerando a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem permitido uma multiplicidade de edificações nas proximidades da via e a necessidade de se vir a promover não só rectificações de traçado, como a eventual duplicação da via e o tratamento de taludes, na linha do Douro, em resposta às necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro; Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Política dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Douro, será considerada área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-002802 e V-002803, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto. Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliações ou construções na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa. Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Linha do Douro entre Ermesinde e Valongo Terrenos a declarar como área «non aedificandi» (ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. (ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.