Resolução do Conselho de Ministros 40/84

Confia ao Instituto de Investimento Estrangeiro a orientação dos grupos de trabalho previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, sempre que os pedidos de admissão ao regime contratual de incentivos estejam associados a projectos de investimento estrangeiro

Resolução do Conselho de Ministros 40/84

Confia ao Instituto de Investimento Estrangeiro a orientação dos grupos de trabalho previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, sempre que os pedidos de admissão ao regime contratual de incentivos estejam associados a projectos de investimento estrangeiro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/08/1984

Confia ao Instituto de Investimento Estrangeiro a orientação dos grupos de trabalho previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, sempre que os pedidos de admissão ao regime contratual de incentivos estejam associados a projectos de investimento estrangeiro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/84 Considerando a necessidade de se articularem as disposições processuais do Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto, quanto a projectos que se candidatem ao regime contratual de incentivos e ao regime geral do investimento estrangeiro; O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Agosto de 1984, resolveu: 1 - Quando projectos de investimento estrangeiro estejam associados ao pedido de admissão ao regime contratual de incentivos, compete ao Instituto de Investimento Estrangeiro orientar os grupos de trabalho a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, sempre que aqueles se reportem: a) A constituição de novas sociedades com participação estrangeira superior a 25%; b) A empresas já constituídas com participação estrangeira superior a 50%, seja qual for o tipo de operação pretendida. 2 - O poder de orientação conferido ao Instituto de Investimento Estrangeiro não prejudica a competência de apreciação final própria dos ministros da tutela. Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.