Decreto Legislativo Regional 24/84/A

Define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado

Decreto Legislativo Regional 24/84/A

Define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 27/08/1984

Define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A Produção, certificação e comercialização de batata-semente A Região Autónoma dos Açores goza de indemnidade relativamente a certas pragas e doenças graves da cultura da batata, designadamente Leptinotarsea decemlineata (Say), Globodera rostochiensis (Woll), Globodera pallida (Stone) e Synchytrium endobioticum (Schilb) Perc. Tal facto, aliado à boa adaptação ecológica da cultura, permite produções unitárias elevadas, com a correspondente rendibilidade. A experimentação levada a efeito nos últimos anos veio demonstrar a boa qualidade do material obtido, quer como material de propagação, quer pelo reduzido nível de doenças que apresenta. O presente diploma define as normas relativas à produção de batata-semente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a defesa da respectiva qualidade e criando as regras da sua certificação, com vista à garantia de genuinidade, pureza e vigor, e estabelece condições para a sua comercialização, de modo a fomentar a cultura e a apoiar o acesso do produto ao mercado. Além disso, é estabelecido um regime técnico-económico compatível com as exigências gerais reguladoras da actividade, por forma que a certificação da batata-semente produzida na Região seja aceite e reconhecida nos mercados interno e externo. Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da produção

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Definição) Consideram-se batata-semente: a) Os tubérculos destinados a ser utilizados para fins de reprodução, produzidos e certificados de acordo com o disposto no presente diploma; b) A batata-semente importada e acompanhada de certificação de genuinidade, pureza e vigor, emitida pelos serviços de controle e certificação dos países de origem a que seja reconhecido o esquema da produção, controle e certificação do produto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Categorias e classes de batata-semente) 1 - Consideram-se categorias de batata-semente: a) A batata-semente base; b) A batata-semente certificada. 2 - Os requisitos a que devem obedecer os certificados e a classe de batata-semente serão definidos na regulamentação do presente diploma, de acordo com as normas nacionais e internacionais sobre a matéria.
Artigo 3.º
(Delimitação das zonas de produção) As zonas de produção situar-se-ão a partir de cotas iguais ou superiores a 300 m.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Noção de produtor) Entende-se por produtor o indivíduo, a pessoa colectiva, do sector público, privado ou cooperativo, ou outra forma de associação agrícola, que se dedique cumulativamente à produção, armazenamento e escoamento de batata-semente nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Inscrição e homologação do projecto) 1 - A produção de batata-semente carece de inscrição prévia e homologação do respectivo projecto. 2 - O projecto, do qual deverá constar obrigatoriamente um estudo de viabilidade técnico-económica, é homologado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas. 3 - Para além do estudo de viabilidade referido no número anterior, deverá o produtor, obrigatoriamente, apresentar no projecto os seguintes elementos: a) Esquema de selecção e produção proposto; b) Origem da batata-semente a multiplicar; c) Esquema de distribuição da batata-semente pelos agricultores colaboradores interessados no projecto; d) Indicação da capacidade de armazenamento e de escoamento da produção. 4 - O produtor inscrito nos termos do n.º 1 poderá celebrar contratos com agricultores não inscritos, designadamente com vista ao armazenamento e ou ao escoamento do produto, desde que em conformidade com o projecto apresentado ou com a sua alteração posterior igualmente homologada.

Artigo 6.º

EM VIGOR
(Variedades admitidas à certificação) As variedades a multiplicar serão escolhidas de entre as constantes da lista nacional de variedades com autorização de importação de semente.

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Não cumprimento) O produtor que não cumpra as disposições constantes do presente capítulo será eliminado da lista de produtores. CAPÍTULO II Da certificação

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Controle e certificação) O controle e a certificação da batata-semente produzida na Região serão efectuados pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através do Laboratório de Sanidade Vegetal.

Artigo 9.º

EM VIGOR
(Certificados) 1 - Os certificados de genuinidade, pureza e vigor deverão ser numerados e conter, no mínimo: a) Designação do serviço de controle e certificação; b) Região de origem; c) Nome da variedade; d) Classe a que pertencem. 2 - Os certificados deverão ser acompanhados do de origem e sanidade, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO III Da comercialização

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Requisitos) Não é permitida a comercialização de batata-semente que não seja oficialmente certificada nos termos do presente diploma.

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Fiscalização) A fiscalização do disposto no artigo anterior é cometida aos Serviços de Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar da Secretaria Regional do Comércio e Indústria. CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 12.º

EM VIGOR
(Comissão técnica) 1 - Junto da Direcção Regional da Agricultura funcionará uma comissão técnica, à qual competirá analisar a situação da produção e do mercado e propor medidas que visem o bom funcionamento da produção, certificação e comercialização. 2 - A comissão tem a seguinte composição: a) O director regional da Agricultura, que presidirá; b) 1 representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria; c) 1 representante do IACAPS; d) 1 representante do Laboratório de Sanidade Vegetal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas; e) 1 representante dos produtores; f) 1 representante das associações agrícolas.

Artigo 13.º

EM VIGOR
(Infracções) 1 - A infracção ao disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000$00 a 50000$00. 2 - Se a infracção for praticada por produtor inscrito, à aplicação da coima acresce a eliminação da lista de produtores de batata-semente. 3 - A aplicação das coimas é da competência do director regional do Comércio e Abastecimentos. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984. O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.