Portaria 650/84

Aprova as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa

Portaria 650/84

Aprova as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 28/08/1984

Aprova as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 650/84 de 28 de Agosto Pela Portaria n.º 57/83, de 25 de Janeiro, foi a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., autorizada a estabelecer e a explorar terminais de carga aeroportuários nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro. Para a consecução de tais objectivos foi já publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1983, o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes de 28 de Janeiro de 1983, através do qual foi aprovado o Regulamento dos Terminais de Carga Aeroportuária e se determinou a entrada em funcionamento do terminal de carga do Aeroporto de Lisboa em 1 de Maio de 1983. Tendo sido dado cumprimento àquele normativo, importa que sejam homologadas as taxas que estão a ser cobradas pelos serviços prestados pela entidade exploradora do terminal, ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas. É o que se faz com o presente diploma. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e no n.º 11.º da Portaria n.º 57/83, de 25 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º São aprovadas, por homologação, as seguintes taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa: I) Armazenagem: 1) Carga normal: a) A carga normal chegada ao terminal beneficia de isenção do pagamento da taxa de armazenagem, no período de 48 horas de dias úteis, a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém; b) A carga que não for levantada no período da isenção ficará sujeita às seguintes taxas: ... Taxa/quilograma Por quilo e dia, até ao 8.º dia ... 1$00 Após o 8.º dia, por quilo e dia, desde o 1.º dia ... 2$00 Mínimo de 60$00 por consignamento; 2) Carga especial: a) Carga frigorificada: ... Taxa/quilograma Por quilo e dia ... 6$00 Mínimo de 200$00 por consignamento; b) Jóias, valores amoedados e metais preciosos: ... Taxa/quilograma Por quilo e dia, até ao 8.º dia ... 3$00 Após o 8.º dia, por quilo e dia, desde o 1.º dia ... 6$00 Mínimo de 600$00 por consignamento; c) Carga suja, perigosa ou nociva e animais vivos: ... Taxa/quilograma Por quilo e dia ... 2$00 Mínimo de 150$00 por consignamento. II) Manuseamento (handling): a) Entrada e saída em armazém, compreendendo as operações de manuseamento, conferência e utilização de equipamento elevatório até 1,5 t: ... Taxa/quilograma Por quilo ... 5$00 Mínimo de 100$00 por consignamento; b) Descarga directa, compreendendo as operações de manuseamento, conferência e utilização de equipamento elevatório até 1,5 t: ... Taxa/quilograma Por quilo ... 3$00 Mínimo de 60$00 por consignamento. III) Serviços complementares: Os serviços complementares prestados, a pedido dos utilizadores relativamente a mercadorias movimentadas no terminal, em condições diversas das previstas nas alíneas I) e II), tais como os determinados por exames prévios, condução das mercadorias à verificação, modificação das embalagens, etc., estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: a) Serviços complementares que impliquem a utilização de pessoal em serviço no terminal de carga: As taxas a cobrar serão calculadas em função do pessoal envolvido na operação e do tempo nela dispensado, de acordo com a tabela anexa ao presente diploma, sendo apenas considerados períodos mínimos de 15 ou 30 minutos, consoante se trate de mercadorias com peso, respectivamente, até 10 kg ou superior, arredondando-se para aqueles limites todos os períodos inferiores; b) Utilização de empilhadores: Pela utilização de empilhadores com capacidade elevatória superior a 1,5 t serão cobradas as seguintes taxas, calculadas em função do período de tempo a que se refere a utilização: ... taxa/hora Capacidade de 1,5 t a 2 t ... 1515$00 Capacidade de 2 t a 3,5 t ... 1710$00 Capacidade de 3,5 t a 4 t ... 2575$00 Para efeitos de cálculo desta taxa serão apenas considerados períodos mínimos de 30 minutos, arredondando-se para este limite todos os períodos inferiores; c) Entrega de mercadorias fora do horário de funcionamento do terminal: Nas entregas de mercadorias fora do horário normal serão aplicadas adicionalmente as taxas previstas nas anteriores alíneas a) e b) a que a entrega dê lugar, devendo o horário normal de funcionamento do terminal de carga ser afixado em local bem visível pela entidade exploradora do terminal. IV) Isenções: Beneficiam das seguintes isenções: a) Da taxa de armazenagem, as mercadorias destinadas às embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático; b) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, a carga de serviço, destinada exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não exceda em peso 200 kg por contramarca e quando movimentada em regime de descarga directa; c) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, as mercadorias com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das regiões autónomas; d) De quaisquer taxas devidas pela utilização do terminal, as mercadorias em trânsito. 2.º O presente diploma prevalece, no tocante ao terminal de carga de Lisboa, sobre outras disposições legais que fixem taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1983. Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social. Assinada em 13 de Junho de 1984. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. Tabela de taxas a aplicar nos serviços complementares que impliquem a utilização do pessoal em serviço no terminal de carga, a que se refere a alínea a) do n.º III) da Portaria n.º 650/84 (ver documento original)