Lei 30/82

Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos

Lei 30/82

Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 22/12/1982

Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 30/82 de 22 de Dezembro Autorização ao Governo para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de Marcos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 100 milhões de marcos. 2 - O financiamento será aplicado na execução dos projectos de controle de poluição do Baixo Mondego, infra-estruturas portuárias, fomento agro-pecuário e fomento de pequenas e médias empresas. ARTIGO 2.º 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo. 2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, neste último caso, designar as mutuárias. 3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha. 4 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º ARTIGO 3.º O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos. ARTIGO 4.º O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento. Aprovada em 16 de Novembro de 1982. O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgada em 2 de Dezembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.