Portaria 1216/82

Autoriza a repartição por vários anos económicos dos encargos resultantes do contrato para a elaboração dos estudos da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, seus acessos imediatos e prestação de assistência técnica à execução das obras

Portaria 1216/82

Autoriza a repartição por vários anos económicos dos encargos resultantes do contrato para a elaboração dos estudos da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, seus acessos imediatos e prestação de assistência técnica à execução das obras

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 24/12/1982

Autoriza a repartição por vários anos económicos dos encargos resultantes do contrato para a elaboração dos estudos da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, seus acessos imediatos e prestação de assistência técnica à execução das obras

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1216/82 de 24 de Dezembro Considerando que no valor total por que serão adjudicados os estudos da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro e seus acessos imediatos estão incluídos os valores parciais do projecto de execução da obra e da respectiva assistência técnica; Considerando ainda que o faseamento temporal da apresentação e realização dos mesmos aconselha a repartição dos respectivos encargos por vários anos económicos; Atentos os termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte: 1.º O encargo resultante da adjudicação directa dos estudos da nova ponte sobre o rio Douro e seus acessos imediatos e prestação de assistência técnica à execução das obras será repartido da forma e pelos montantes que abaixo se indicam: No ano de 1982 ... 44280000$00 No ano de 1983 ... 28975000$00 No ano de 1984 ... 3660000$00 No ano de 1985 ... 3660000$00 No ano de 1986 ... 3660000$00 Total ... 84235000$00 2.º Os encargos previstos no artigo anterior serão suportados nos termos dos artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 307/81, de 13 de Novembro, e do Despacho Normativo n.º 92/82, de 21 de Maio. 3.º As importâncias fixadas para os anos de 1983 e seguintes serão acrescidas do saldo do ano imediatamente anterior, havendo-o. Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.