Decreto Regulamentar 99/82

Estabelece medidas preventivas com vista ao desenvolvimento do Aeroporto de Faro

Decreto Regulamentar 99/82

Estabelece medidas preventivas com vista ao desenvolvimento do Aeroporto de Faro

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 29/12/1982

Estabelece medidas preventivas com vista ao desenvolvimento do Aeroporto de Faro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 99/82 de 29 de Dezembro A empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea apresentou já ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o Plano de Desenvolvimento do Aeroporto de Faro, visando dotar o Algarve de uma infra-estrutura aeroportuária capaz de satisfazer as necessidades de tráfego aéreo inerentes ao desenvolvimento da mais importante região turística do País. Muito embora se preveja para breve o início das obras, importa desde já tomar providências adequadas a evitar que até lá se alterem as actuais circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelo Plano, mediante a criação de medidas preventivas na forma prevista pela actual Lei dos Solos. Por esta forma, evitar-se-á que os particulares, no uso dos seus direitos de proprietários, desencadeiem projectos que poderão vir a ser afectados pelas necessárias expropriações e, por outro lado, que a execução do Plano venha a revelar-se mais difícil e onerosa. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica sujeita ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno assinalada na planta anexa a este diploma. Art. 2.º - 1 - Dependerá de autorização da Câmara Municipal de Faro, precedida de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Aviação Civil, a prática, na área assinalada, dos actos e actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - O parecer referido no número anterior poderá condicionar a autorização de quaisquer dos actos ou actividades indicados à introdução das alterações exigíveis face ao Plano de Desenvolvimento do Aeroporto de Faro. Art. 3.º As medidas preventivas ora decretadas vigorarão pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 4.º A fiscalização do disposto no presente diploma é da competência da Câmara Municipal de Faro e ainda da Direcção-Geral da Aviação Civil e da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., entidades às quais ficam a pertencer os poderes previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Art. 5.º O regime previsto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado em 2 de Dezembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)