Decreto-Lei 210/79

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio (integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais)

Decreto-Lei 210/79

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio (integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 12/07/1979

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio (integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 210/79 de 12 de Julho Tendo surgido dúvidas quanto aos estatutos a que ficarão sujeitos, no futuro, os elementos do pessoal dos Serviços Médico-Sociais, consoante decidam ou não pela integração na função pública, considera-se necessário prorrogar o prazo concedido para opção referido no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, por forma que seja possível proceder ao completo esclarecimento dos interessados. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: O n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/70, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 41.º ... 2 - O pessoal que opte pela manutenção do regime de trabalho que actualmente o abrange deverá comunicá-lo à Secretaria de Estado da Saúde até 15 de Julho de 1979. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 2 de Julho de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.