Decreto-Lei 457/82

Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, sobre a manutenção ao serviço dos professores universitários que atinjam o limite de idade

Decreto-Lei 457/82

Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, sobre a manutenção ao serviço dos professores universitários que atinjam o limite de idade

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 24/11/1982

Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, sobre a manutenção ao serviço dos professores universitários que atinjam o limite de idade

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 457/82 de 24 de Novembro As razões apresentadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, para garantir a colaboração voluntária dos professores universitários que atinjam o limite de idade e sejam jubilados no decurso dos anos lectivos verificam-se, em termos precisamente iguais, na Escola Nacional de Saúde Pública. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - É aplicável ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril. 2 - A autorização a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 82/81 competirá ao Ministro dos Assuntos Sociais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Promulgado em 9 de Novembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.